AS LEIS ORGÂNICAS NÃO SÃO MAIS AS MESMAS
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“Quereis prevenir delitos? Fazei com que as leis sejam claras e simples.”
(Cesare Beccaria)
Estava a folhear uma lei orgânica escrita e aprovada em março de 1990 e depois sem nenhuma atualização.
Na parte das Disposições Transitórias não tinha nada que salvasse. Tudo estava desatualizado.
E o Projeto de Emenda teria que fazer ginástica para corrigir aquele texto antigo e num linguajar que nunca foi próprio para legislação; com sentido duplo. Onde precisava de incisos colocaram alíneas e vice-versa. No local de um parágrafo ficou tudo agrupado no artigo.
O pobre do legislador esforçou-se para torná-la melhor, mas estava difícil, tinha tanta bobagem e coisas particulares que mesmo melhorando a redação dos artigos a lei não iria se tornar compreensível.
O que aconteceu? Houve uma pausa para meditação. O Divino Espírito Santo iria agir, só Deus para torná-la legível e aplicável.
Todo o texto espúrio foi retirado e no lugar implantado um texto novo e prometedor, sem ofensas e arcaísmos.
Acabaram os “Fica criado”, substituído por “Deverá ser criado”. Onde estava escrito “O Prefeito fica obrigado”, tudo foi revogado, porque não devemos elaborar leis para “amarrar” o Executivo.
”Os Poderes devem ser independentes e harmônicos entre si.” (Art. 2º Constituição Federal)
Um deve ser o amparo, ajudar o outro. Nunca querer sobrepujá-lo. Os dois devem servir ao povo criando lei justas e aplicáveis.
Cada Lei Orgânica Municipal, também chamada de Constituição Municipal, tem a obrigação de “assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça, visando a construção a nível municipal de uma sociedade mais justa, fraterna e democrática, com o auxílio e participação da comunidade.” Lei Orgânica Municipal de Cascavel, Paraná.
“Nós, vereadores, em conjunto com a população, com o objetivo de construir e assegurar uma sociedade livre, justa e fraterna, decretamos e promulgamos, sob a proteção de Deus, a Lei Orgânica do Município de Bauru.” Março/1990 – Rodolpho Pereira Lima
Para finalizar lembramos que:
Poder Executivo
– Função típica: administrar a coisa pública (república);
– Funções atípicas: legislar e julgar.
– Funções atípicas: legislar e julgar.
Poder Legislativo
– Funções típicas: legislar e fiscalizar;
– Funções atípicas: administrar (organização interna) e julgar.
– Funções atípicas: administrar (organização interna) e julgar.
Manoel Amaral